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Justiça garante o fornecimento de prótese endoesquelética em titânio

Após receber o grave diagnóstico de sarcoma pleomórfico com recidiva inoperável na perna, uma paciente de 77 anos foi submetida a uma cirurgia para retirada do tumor e agressivas sessões de quimioterapia. Após longo tratamento padrão, recebeu a feliz notícia de que a neoplasia havia sido extraída.

Entretanto, decorrido dois anos do diagnóstico, os médicos detectaram a progressão da doença, tornando-se inoperável. Por esta razão, o cirurgião recomendou a amputação do membro inferior esquerdo, tendo em vista que era a única medida possível para impedir o avanço do câncer.  

Com o intuito de permitir a retomada da funcionalidade do membro amputado e mobilidade da idosa, a equipe médica indicou a colocação da prótese endoesquelética modular em titânio, no valor de R$ 129.900,00.

Com efeito, a prótese foi imprescindível para a efetiva reabilitação, na medida que proporcionou à paciente independência funcional, reequilíbrio psíquico e reintegração social.

Para sua surpresa, o plano de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes exclui o fornecimento de prótese de qualquer natureza e que são obrigados a custear apenas procedimentos listados no rol da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).  

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o custeio da referida prótese, bem como todo tratamento e materiais necessários para o pronto restabelecimento da paciente.

Destacou que a obtenção da prótese e todo o processo de adaptação configura uma extensão da terapêutica contra o câncer, que culminou na amputação do membro inferior.

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Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal afirmou que a recusa do convênio é abusiva, na medida que viola o direito à saúde e à vida, não possuindo amparo no contrato firmado entre as partes, no Código de Defesa do Consumidor, nem na Súmula 102 deste  Tribunal de Justiça: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Importante observar que, de acordo com o entendimento trazido pelo Tribunal Paulista, a mencionada prótese não possui fins estéticos, sendo imprescindível para a continuidade do próprio tratamento da doença de que padece.

 

Decisão comentada por Tatiana Harumi Kota, advogada, bacharel em Direito pela Universidade Federal de Viçosa – UFV e pós-graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica – PUC SP.OAB: 238.323



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