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direito a medicamentos quimioterápicos

Súmula 95 e o direito a medicamentos quimioterápicos

As negativas dos planos de saúde contrariam a própria indicação médica, isso porque não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento que será prescrito ao paciente. Assim, deve-se respeitar a indicação da equipe médica, única responsável pelo tratamento indicado.

Por: Caio Henrique Sampaio Fernandes

No direito brasileiro, entende-se por Súmula, o conjunto de julgados do mesmo tribunal, de forma majoritária, sobre determinado tema jurídico, com a finalidade de tornar pública a jurisprudência adotada pelo Tribunal, bem como, com o intuito de uniformizar as decisões desse mesmo órgão.

Desse modo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante de reiteradas decisões, e com o objetivo de uniformizar o entendimento do Tribunal Paulista, editou oito súmulas relacionadas ao direito à saúde em fevereiro de 2012.

Dentre elas, destaca-se a Súmula 95, que diz: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

Com isso, a justiça se torna a principal aliada do consumidor contra as negativas dos planos de saúde, especificamente, quanto ao tratamento quimioterápico.

Vale mencionar que existem diversos tipos de câncer, e cada pessoa responde de uma forma ao tratamento e medicamento aplicados. Cabe, portanto, à equipe médica avaliar e indicar o tratamento e o medicamento que cada pessoa necessita, sendo mais eficaz aquele tratamento que produz a cura.

Porém, na maior parte das vezes os pacientes com câncer não recebem o apoio do seu plano de saúde, que negam a cobertura do custeio ou fornecimento de medicamento, sob a alegação de serem experimentais, se apoiando em cláusulas abusivas, frustrando os beneficiários que sempre confiaram no seu plano de saúde.

As negativas dos planos de saúde contrariam a própria indicação médica, isso porque não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento que será prescrito ao paciente. Assim, deve-se respeitar a indicação da equipe médica, única responsável pelo tratamento indicado.

Nesse sentido, pondera o Código de Ética Médica, no artigo 16, que prevê: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha por parte do médico dos meios a serem postos em prática para estabelecimento do diagnóstico e para execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.

Pode-se concluir que qualquer cláusula que exclua o fornecimento do remédio para o tratamento do câncer é abusiva, vez que impede que o contrato atinja a finalidade a que se destina.

Felizmente, à luz das normas protetivas ao consumidor, o Tribunal de Justiça de São Paulo, firmou entendimento que as negativas dos planos de saúde em relação aos tratamentos oncológicos, sob a alegação de serem experimentais, são abusivas e não devem prosperar, pois se houver expressa indicação médica, não poderá prevalecer a negativa do custeio ou fornecimento de medicamentos quimioterápicos, o que culminou com a edição da Súmula 95 em fevereiro de 2012.



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