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STJ suspende tramitação de ações sobre custeio de plano de saúde de aposentados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a tramitação de todos os processos do país que discutiam as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde coletivos a beneficiários a inativos, especialmente aposentados.

O ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que essas condições dizem respeito ao tempo de permanência no plano, se por prazo determinado ou indeterminado; aos direitos assistenciais que caberão ao ex-empregado e aos seus dependentes; e aos encargos financeiros que serão suportados pelo ex-funcionário. Ainda não há data marcada para o julgamento do mérito.

De acordo com Lei 9.656/1998 — a Lei dos Planos de Saúde —, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado, que contribuiu para o plano de saúde, o direito à manutenção do plano da empresa como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial dos funcionários ativos, desde que assuma integralmente os custos do benefício.

“A relevância da demanda é indiscutível, sendo oportuno destacar a multiplicação dos planos coletivos de saúde e o aumento de processos envolvendo esse tipo de contratação pelas empresas, que objetiva a tranquilidade e o bem-estar dos empregados e dos seus dependentes, que devem ter ciência, também, do que efetivamente ocorrerá depois da aposentadoria ou de eventual demissão”, ressaltou o ministro na decisão.

Polêmica sobre reajuste

Para advogados especialistas em Direito à Saúde, o que o STJ vai discutir o valor que o usuário do plano terá que pagar depois de aposentado. Rafael Robba, advogado do escritório Vilhena Silva, explica que enquanto está trabalhando, o beneficiário contribui para o plano com valor fixado a partir do preço médio calculado entre todos os funcionários da empresa. Depois da aposentadoria e da saída da companhia, no entanto, operadoras de planos de saúde estão colocando estes usuários em outros planos com reajuste por faixa etária, o que encarece a assistência privada.

Advogado Rafael Robba

— Geralmente, é acima de 59 anos. Assim, ele vai para um valor de faixa etária quando está aposentado e sofre uma mudança na forma de cobrança que impacta demais o idoso. Ele já passa por uma redução significativa na sua renda e ainda tem um custo elevado com plano de saúde, o que acaba gerando expulsão do benefício. Por isso, a discussão é se ele pode pagar conforme os ativos ou se terá que pagar de forma diferente — ressaltou Robba.

 

Rodrigo Araújo, do escritório Araújo Conforti e Jonhsson, observa que a divergência surgiu após a edição da Resolução Normativa 279, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo ele, a norma cria condições para que as operadoras possam implementar condições de reajuste por faixa etária diferenciada para os inativos, diferentemente daquela dos empregados ativos.

Na prática, a ANS autorizou os planos de saúde a fazer contratos diferentes e dividir os contratos entre ativos e inativos. Só que o contrato de inativos, além de reajuste por faixa etária, apresenta uma sinistralidade maior porque é utilizado por usuários mais velhos. A discussão é porque a Lei dos Planos não faz esta distinção, e uma norma administrativa da ANS não pode se sobrepor a uma lei — afirmou Araújo.

A decisão do STJ atinge os processos em primeira e segunda instâncias, e aqueles que estão tramitando em Juizados Especiais.

— O entendimento majoritário no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) é que essa cobrança diferente é abusiva e não se pode criar situação diferenciada entre os usuários porque ela até discriminatória. A Lei dos Planos não fala de cobrança diferenciada aos inativos. O que gera conflito na Justiça é essa diferenciação — afirmou Robba.

Condições para manutenção do plano

– O aposentado, o ex-empregado exonerado ou o demitido sem justa causa que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas.

– O aposentado, o ex-empregado demitido ou o exonerado deve assumir o pagamento integral da mensalidade do plano.

– A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado, o ex-empregado demitido ou o exonerado no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que esse trabalhador tenha contribuído para o custeio de seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.

Veja também: Manifesto contra mudança em lei de planos de saúde

– A decisão do aposentado, do ex-empregado ou do exonerado de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador do benefício.

– O direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar.

– No caso de morte do aposentado, do ex-empregado demitido ou do exonerado, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.

 

Fonte: Extra – Pollyanna Brêtas



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