fbpx

Servidor público aposentado, portador de doença grave, obtém isenção de imposto de renda por intermédio de notificação extrajudicial.

Um servidor público, com 63 anos de idade, foi acometido com neoplasia maligna com diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda desde 2007 e submetido a um tratamento árduo com diversos ciclos quimioterápico.

Ante o alto custo com todo tratamento, o Segurado requereu junto ao órgão competente a isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria.

Essa medida que está prevista no Art. 06º, inciso XIV da Lei nº. 7.713/88 e Art. 1º da Lei 11.052/04 e foi criada para melhorar a qualidade de vida dos aposentados acometidos por moléstias de natureza grave, uma vez possuem gastos e demais dissabores incomuns ao restante dos demais Segurados que não possuem tal condição de saúde.

Necessário destacar que o Segurado sofre de neoplasia maligna, tendo sido submetido a um transplante de medula óssea, havendo a necessidade de controle médico, de modo a ser acompanhado por toda a vida ante o risco de novas manifestações da doença.

Ressalta-se que é inadequado considerar a circunstância do controle da moléstia como impeditivo à concessão da isenção, isso porque, antes de tudo, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo necessário, para fazer jus ao benefício, que o Segurado esteja adoentado ou recolhido a um hospital, ainda mais se levado em consideração o fato de que algumas das doenças podem ser debilitantes, mas não acarretam a total incapacidade do doente.

Após a realização da perícia médica e análise dos documentos que instruíram a petição, a isenção do imposto de renda foi concedida pela Autarquia.

“O Servidor é considerado no momento portador, de doença especifica no artigo 1º da Lei 11.052/04, ou condição prevista no inciso XVII do artigo 62 da IN/RFB 1.500/14, alterada pela IN/RFB nº. 1.756/17.”

 Na decisão, a Autarquia destacou que não tinha sinais da doença ativa no momento, mas ressaltou que em razão da presença da doença, ainda que em fase de controle, o beneficiário faz jus à isenção do imposto de renda.

Neste caso, a consultoria jurídica com advogados especializados viabilizou o direito do beneficiário de obter a isenção do imposto de renda, evitando que o aposentado fosse onerado durante o tratamento de sua doença.

>> LEIA MAIS: Direito Previdenciário

Decisão comentada por Daniela Castro, advogada, bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD. OAB/SP: 417.573

 

 



WhatsApp chat