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Saúde feminina nos Tribunais

Raio X da saúde feminina nos Tribunais

Além de ter que lutar pelo acesso ao tratamento, as mulheres também são vítimas de erro médico. Os principais casos do escritório referem-se a problemas pós-cirurgia plástica e complicações durante a gestação.

Por: Renata Vilhena Silva

Embora a mulher já tenha conquistado papel de destaque na sociedade, ocupando posições que anteriormente eram apenas dos homens, especialmente no mercado de trabalho e na chefia familiar, as peculiaridades do mundo feminino devem ser ressaltadas, merecendo tratamento específico por parte do Poder Judiciário brasileiro.

De acordo com levantamento do escritório Vilhena Silva Advogados, 47% dos clientes que buscam o acesso à saúde nos tribunais são mulheres. As causas são sempre ligadas a saúde feminina. 72% das mulheres clientes do escritório são vítimas de câncer de mama, o que demonstra a falta de informação para detecção do diagnóstico precoce.

Além de ter que lutar pelo acesso ao tratamento, as mulheres também são vítimas de erro médico. Os principais casos do escritório referem-se a problemas pós-cirurgia plástica e complicações durante a gestação.

Já as mulheres idosas enfrentam com frequência problemas com a cláusula de remissão, ou seja, quando o titular do plano de saúde falece e a seguradora oferece um período de bônus ao dependente, garantindo a permanência no plano com a isenção da cobrança da mensalidade. No entanto, quando esse período de gratuidade se encerra, a seguradora não aceita a transferência da titularidade do plano, obrigando a viúva a procurar um plano novo. E todos devem conhecer a dificuldade de se contratar um plano de saúde nos dias de hoje no Brasil.

Nos últimos anos, algumas leis foram criadas para garantir com eficácia o direito da mulher. Em relação à saúde, a mais recente foi a 11.664/2008, em vigor desde 2009, que tem como objetivo garantir o exame de prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres de mama e de colo uterino. Apesar de admirável a preocupação dos legisladores com a intenção de oferecer maior segurança jurídica ao direito à saúde das mulheres, a referida lei tem um quê de inconstitucionalidade e de hipocrisia.

A mulher não pode confiar somente nas novas disposições que a lei traz, dado seu caráter limitativo, pois tem o direito universal à saúde, garantido pela Constituição Federal. Por isso, deve procurar um posto de saúde para fazer tratamento preventivo e, conforme a necessidade, ser encaminhada a instituições de saúde pública de maior complexidade, como afirma o artigo 2º, inciso IV, do novo diploma, única disposição razoável que se encontra nele.

Por fim, infelizmente, a preocupação por parte do governo federal de instituir lei que garanta, com grandes contradições, o direito de a cidadã receber o tratamento preventivo de cânceres de mama e de colo de útero, não é a mesma no que diz respeito à informação. 

A importância da realização de exames preventivos, como o autoexame para detecção de nódulos mamários, por exemplo, deve ser conhecida por todas as mulheres, principalmente por aquelas humildes que residem longe dos grandes centros, que enfrentam dificuldades para acessar serviços de saúde e, ainda, são privadas de meios como televisão, internet e periódicos que tratem do tema da saúde feminina. A disseminação da informação é tão importante quanto uma lei igualitária, que garanta o mesmo direito à saúde para todas e todos. Enquanto a informação for precária a ponto de se evitar o diagnostico precoce, os tribunais continuarão inundados de ações visando tratamentos caros e negados pelo plano de saúde e pelo SUS.



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