A rescisão unilateral do contrato empresarial é, frequentemente, questionada judicialmente pelas empresas. Nesse sentido, a alegação é de caracterizar-se prática que impõe desvantagem onerosa. Além disso, contraria o princípio da boa-fé e equidade contratual. Felizmente, o Poder Judiciário reconhece, em diversas decisões, a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato empresarial pela operadora.
O que é rescisão unilateral?
A extinção de um contrato por fato posterior à sua celebração é chamada de rescisão contratual. Assim, a rescisão, que é um gênero, possui duas espécies. Primeiramente, a resolução, que consiste na extinção de um contrato por descumprimento de uma das partes. E, além disso, a resilição, quando a extinção do contrato se dá por vontade das partes. Desse modo, pode ser unilateral ou bilateral.
No entanto, com relação aos contratos de planos de saúde, a Lei nº 9.656/98 proíbe expressamente a rescisão unilateral. Feita pela operadora, tanto dos contratos individuais quanto dos familiares. Salvo, entretanto, em casos de inadimplência ou fraude cometida pelo consumidor. Mas é omissa quanto à resilição unilateral dos contratos empresariais.
Então, a ANS entendeu que a Lei de Planos de Saúde não proíbe a resilição unilateral dos contratos empresariais pela operadora. Por isso, por meio da Resolução Normativa nº 195/2009, regulamentou a matéria da seguinte maneira:
- As condições de rescisão devem estar previstas no contrato;
- A rescisão só pode ser dar, por qualquer das partes, após 12 meses do início do contrato;
- Deve ser feita notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Na lei
Todavia, a rescisão unilateral de contrato empresarial de planos de saúde é, frequentemente, questionada judicialmente. Não só pelas empresas contratantes, mas também pelos beneficiários individualmente. Nesse sentido, a alegação é por caracterizar-se prática que impõe desvantagem onerosa para o consumidor. Além disso, contraria o princípio da boa-fé e equidade contratual. O que, aliás, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, §1º, III).
Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a abusividade da rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde quando não houver “motivação idônea”.
Segundo a ministra relatora, “não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”.
E continua: “Deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que haja motivação idônea. No particular, a beneficiária estava em pleno tratamento de tumor cerebral e foi surpreendida com a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde. Considerando as informações concretamente registradas pelo acórdão recorrido, mantém-se o vínculo contratual entre as partes, pois inexistente motivação idônea para a rescisão do plano de saúde.” (STJ, Terceira Turma. REsp 1762230 / SP Min. Rel. Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 15/02/2019).