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Nova aposentadoria do Servidor Público do Estado de São Paulo

Por Daniela Castro

A Reforma da Previdência Social, ocorrida em 13 de Novembro de 2019, além de alterar as regras para o Segurados do INSS, também modificou significativamente a aposentadoria dos Servidores Públicos.

 

Compete destacar que as novas regras já valem para os servidores públicos federais (união), no entanto, para os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ficará a cargo de cada ente fazer a suas alterações ou aderir às novas regras. No Estado de São Paulo, a reforma ocorreu com a sanção da LC n°. 1354/2020 e EC 49/2020, passando a vigorar a partir de 07 de Março de 2020.

Por isso, vale a pena verificar se o servidor completou os requisitos para se aposentar até 06/03/2020, caso contrário, deverá seguir uma das regras de transição aprovada na reforma estadual.

Antes de tratar das novas regras, é importante mencionar as regras anteriores à mudança, pois, assim, é possível verificar se o servidor cumpriu os requisitos antes da data da alteração.

Para se aposentar com a regras anteriores por meio da aposentadoria voluntária, o servidor precisava ter preenchido, até o dia de publicação da nova Lei (06/03/2020), os seguintes requisitos:

  • Possuir idade de 55 anos mulheres e 60 anos homens;
  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos de tempo de contribuição para homens;
  • 20 anos de tempo de serviço público para os admitidos até 31/12/2003 e 10 anos para quem foi admitido a partir de 01/01/2004;
  • 5 anos no cargo;

 

Antes da reforma, havia ainda a aposentadoria proporcional por idade, para a qual era necessário que o servidor cumprisse os seguintes requisitos:

  • 60 anos mulher e 65 anos homem;
  • 10 anos de tempo de contribuição;
  • 10 anos de serviço público;
  • 5 anos no cargo.

 

Porém, essa modalidade foi revogada na reforma, não sendo mais possível se aposentar de maneira proporcional.

Para os servidores que ingressam após a reforma, a regra passa a ser a seguinte:

  • Possuir 62 anos mulher e 65 anos homens;
  • 25 anos de tempo de contribuição para ambos;
  • 10 anos de tempo no serviço público;
  • 5 anos no cargo, nível ou classe em que for concedida aposentadoria.

 

Para os servidores que já estavam no serviço público antes da mudança, mas que ainda não completaram os requisitos para a aposentadoria pela legislação anterior, foram criadas regras de transição.

Essa possibilidade é oferecida, a fim de amenizar o impacto da regra nova para quem já estava na expectativa de se aposentar, porém não cumpriu todos os requisitos anteriormente.

Para tanto, foram criadas duas regras de transição: (i) aposentadoria por pontos; e (ii) aposentadoria com o pedágio de 100%.

Regra de transição por pontos:
  • Mulher deve possuir 56 anos de idade (57 anos em 2022) e homem 61 anos de idade (62 anos em 2022);
  • 30 anos de contribuição mulher e 35 anos de contribuição homem;
  • 20 anos de efetivo serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida aposentadoria;

 

Nessa modalidade é preciso que o Servidor tenha atingido os pontos, que consistem na soma da idade e do tempo de contribuição, além dos demais requisitos cumulativos.

Em 2021, para poder se aposentar pela regra de pontos, a servidora deve possuir 87 pontos e o servidor 97 pontos. Essa exigência sofrerá aumento de 1 ponto a partir deste ano, até que atinja a pontuação final de 100 para mulheres e 105 para os homens, além da elevação da idade de ambos a partir de 01 de janeiro de 2022.

Na segunda regra de transição o servidor poderá se aposentar após cumprir o pedágio de 100%:
  • Possuir 57 anos mulher e 60 anos homem;
  • 30 anos de tempo de contribuição mulher e 35 anos de tempo de contribuição homem;
  • 20 anos no serviço público;
  • 5 anos no cargo;
  • Pedágio de 100 % do período que faltava para se aposentar no dia da reforma.

 

O pedágio consiste em um período que o servidor terá que cumprir a mais para poder se aposentar, que consiste no dobro (100%) do período que faltava para o servidor se aposentar na data da reforma.

Diante disso, caso faltasse ao servidor 1 ano para se aposentar na data da reforma, ele precisará cumprir 2 anos para poder se aposentar, além dos demais requisitos, vez que são exigências cumulativas.

A única modalidade que não foi alterada pela reforma foi a aposentadoria compulsória, na qual os servidores precisam se aposentar aos 75 anos de idade.

Todas as regras e alterações tratadas neste artigo não abrangem os professores e os militares, pois ambas as categorias seguem regras próprias.

Na dúvida sempre procure um advogado de sua confiança!

  *Daniela Castro, advogada especializada em direito à saúde e direito previdenciário do escritório Vilhena Silva Advogados

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