fbpx
Liminar Sutent: plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento

Sutent (Sunitinibe): plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento

Plano de saúde nega medicamento Sutent para paciente com câncer de estômagoAo analisar o caso, a juíza determinou que o plano de saúde deveria providenciar a cobertura integral do tratamento com o medicamento Sutent (Sunitinibe), conforme prescrito pelo médico. Entenda o porquê o plano de saúde se recusou a cobrir o medicamento e saiba quais são os direitos de cobertura ao tratamento.

PLANO DE SAÚDE NEGA MEDICAMENTO SUTENT PARA PACIENTE COM CÂNCER DE ESTÔMAGO

Uma jovem paciente, diagnosticada com neoplasia maligna do estômago, recebeu prescrição médica para iniciar o tratamento oncológico com o medicamento Sutent (Sunitinibe). Devido a piora no quadro clínico, inclusive com revelação de metástase, o médico prescreveu o tratamento na tentativa de retardar a progressão da doença.

Imediatamente, a paciente efetuou a compra do medicamento de forma particular para dar início ao tratamento o quanto antes. Felizmente, o uso da medicação demonstrou resultados positivos e o médico prescreveu a continuidade do tratamento para mais 2 ciclos com o medicamento Sutent (malato de sunitinibe).

Sem condições financeiras de arcar com a continuidade do tratamento, visto que o medicamento é considerado de alto custo, a paciente solicitou a cobertura através de seu plano de saúde. Entretanto, o plano de saúde negou a cobertura do medicamento.

POR QUE O PLANO DE SAÚDE SE RECUSOU A COBRIR O MEDICAMENTO SUTENT (SUNITINIBE)?

Embora o medicamento Sutent esteja devidamente aprovado pela Anvisa, o plano de saúde alegou que o medicamento solicitado não consta no Rol da ANS e, por consequência, não atende os critérios das Diretrizes de Utilização (DUT), estabelecidos pela ANS.

O Rol da ANS nada mais é que uma lista de procedimentos que obrigatoriamente devem ser cobertos pelos convênios. Os planos alegam que são obrigados a fornecer apenas os procedimentos contidos nessa lista. Contudo, o fato de o procedimento não constar na lista, não quer dizer que a operadora esteja isenta de cobrir o medicamento.

A negativa de cobertura do medicamento é considerada abusivaA NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO É CONSIDERADA ABUSIVA

Sem dúvida, o argumento usado pelas operadoras é insuficiente, além de ser abusivo. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, seja ele previsto no Rol da ANS ou não. Além disso, a negativa de cobertura afronta a Lei 9656/98, bem como as Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.

PACIENTE DECIDE INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL CONTRA PLANO DE SAÚDE

Diante da negativa e necessidade de realizar o tratamento com a máxima urgência, não restou outra alternativa a paciente, senão ingressar com uma ação judicial para garantir seus direitos. Confira abaixo como foi o passo a passo desse processo.

Primeiramente, ela reuniu todos os documentos necessários para expor e comprovar os fatos perante o Poder Judiciário. Nesse caso, os principais documentos foram:

  • Relatório médico detalhado, laudos médicos e exames que justificam a necessidade do tratamento prescrito;
  • Documentos que comprovam a recusa do plano de saúde, como protocolos de ligações, troca de e-mails, cartas, negativa por escrito, entre outros;
  • Carteirinha do plano de saúde, RG e CPF;
  • Cópia do contrato do plano de saúde;
  • Três últimos comprovantes de pagamento de mensalidades.

 

Em seguida, com todos os documentos em mãos, a paciente buscou um advogado que foi seu representante perante o Poder Judiciário. Nesse momento, ela selecionou um profissional especialista na área de direito à saúde, que tinha experiência e conhecimento para expressar seu pedido corretamente para o juiz. Definitivamente, a paciente corria contra o tempo e o pedido de liminar precisava ser eficaz.

Posteriormente, o advogado analisou toda a documentação, estudou com sua equipe todas as possibilidades específicas para o caso da paciente, preparou a ação judicial e deu início ao processo perante a Justiça. Nesse caso, através do pedido de liminar, a equipe de advogados exigiu que o plano de saúde custeasse a cobertura integral do tratamento oncológico com o medicamento Sutent (malato de sunitinibe) conforme prescrito pelo médico.

Liminar concedida: paciente obtém cobertura do medicamento SutentLIMINAR CONCEDIDA: PACIENTE OBTÉM COBERTURA DO MEDICAMENTO SUTENT (SUNITINIBE)

Ao analisar o caso, a juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, entendeu que o plano de saúde deveria providenciar cobertura integral do tratamento, especialmente com o medicamento Sutent (Sunitinibe), até alta médica definitiva.

A magistrada ressaltou o perigo de dano caso o tratamento não seja feito: “Evidente que a demora no tratamento causa grave risco à saúde da autora, que foi diagnosticada com metástase.”

Além disso, destacou que a questão se encontra pacificada no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme a Súmula 95: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.”

Portanto, fique atento e questione os seus direitos. Se houver qualquer negativa por parte do seu plano de saúde, converse com advogados especialistas na área de direito à saúde e lute pelo medicamento prescrito pelo seu médico.

Vilhena Silva Advogados | vilhenasilva@vilhenasilva.com.br | (11) 3256-1283 | (11) 99916-5186

Leia mais: Medicamento de Alto Custo e o Direito pelo Plano de Saúde



WhatsApp chat