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Decisão favorável

Justiça de São Paulo decide que beneficiário de plano de saúde que encerrará suas atividades tem direito à portabilidade

A operadora já enfrentava dificuldades financeiras e, nos últimos anos, descredenciou diversos hospitais, tais como, Sírio Libanês, Santa Catarina, Oswaldo Cruz e 9 de Julho.

O Judiciário concedeu, recentemente, liminares para que os associados da ABET façam Portabilidade de carência para outras operadoras do mercado, vez que a Associação Brasileira dos Empregados em Telecomunicações encerrará suas atividades em 30/06/2018.

Em casos recentes, duas pacientes, que possuem diagnósticos graves e necessitam de acompanhamento médico constante, inclusive de suporte hospitalar, pois é frequente a necessidade de internação, foram obrigadas a ingressar com ação judicial, após receberem a notícia de que seu plano deixaria de existir.

A operadora já enfrentava dificuldades financeiras e, nos últimos anos, descredenciou diversos hospitais, tais como, Sírio Libanês, Santa Catarina, Oswaldo Cruz e 9 de Julho. Diante desse cenário, após realização de uma Assembleia Geral Extraordinária, realizada em abril do corrente ano, a operadora decidiu encerrar suas atividades.

Sem qualquer opção, as associadas da ABET foram obrigadas a procurar o Poder Judiciário, e obtiveram liminares permitindo a Portabilidade para outras operadoras, onde terão direito de continuar seus tratamentos, sem qualquer imposição de carências.

As decisões reconheceram que todos os requisitos da Portabilidade foram cumpridos, quais sejam, pedido no período de 120 dias, mesma categoria e faixa de preço do plano de origem, razão pela qual o entendimento dos magistrados foram no sentido de determinar que as novas seguradoras aceitassem as pacientes, sem cumprimento de novas carências.

Uma das seguradoras recorreu da decisão, na tentativa de revogá-la, entretanto, o Tribunal de Justiça a manteve, em sua totalidade.

As pacientes permanecem em tratamento, além de restabelecerem a rede hospitalar que havia no plano da ABET no passado.

>> Decisão comentada por Estela do Amaral Alcântara Tolezani, Advogada, bacharel em Direito pela Universidade São Judas Tadeu, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP e sócia do escritório Vilhena Silva Advogados. OAB: 188.951



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