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Isenção de IR para portadores de doenças graves

A Lei n.º 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/04, criou o benefício de isenção do imposto de renda para portadores de doenças graves nos rendimentos referentes a aposentadoria, pensão ou reforma, bem como complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia.

O escopo da isenção de imposto de renda é desonerar os rendimentos de um portador de doença grave, vez que o impacto moral e financeiro desencadeado pelo diagnóstico esbarra em diversos princípios e garantias, tais como capacidade contributiva, garantias da cidadania, dignidade humana e valorização da vida.

Destaca-se que a presença de uma doença grave e incurável gera gastos com cuidados à saúde como compra de medicamentos, pagamento de tratamento, dentre outros, o que gera condição de desvantagem pelo aumento de encargos financeiros relativos ao tratamento da doença que lhe acomete.

Importante mencionar que a isenção do imposto de renda está diretamente ligada à existência de doenças preestabelecidas no artigo 6.º da Lei n.º 7.713/88, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Ressalta-se, ainda, que apenas proventos de aposentadorias e pensão têm o direito de isenção ao imposto de renda, não estando abarcados pelo benefício os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma.

A isenção do imposto de renda é solicitada diretamente à fonte pagadora que determinará a realização de uma perícia médica, devendo constar a data em que a enfermidade foi contraída, ou poderá aceitar os documentos médicos que o paciente possui para efetivação do pedido.

Outro ponto que deve ser lembrado é que, se houve desconto de imposto de renda posterior ao diagnóstico, é possível requerer a restituição dos valores limitados aos últimos cinco anos.

Assim, verifica-se que o intuito da Lei é proteger pessoas que já estão extremamente fragilizadas com o difícil diagnóstico de uma doença grave e que consequentemente terão inúmeros dispêndios com o tratamento, como forma de ampará-los no momento em que mais precisam de assistência.

  *Renata Severo, advogada especializada em direito à saúde do escritório Vilhena Silva Advogados

 

Fonte: Estadão



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