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Afastado aumento em mensalidade de seguro de vida com base na idade de segurada

O juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível de SP, concedeu tutela de urgência para impedir aumento na mensalidade de seguro de vida de idosa. O magistrado entendeu ser abusiva a elevação do prêmio com base na alteração da idade.

De acordo com os autos, ela celebrou contrato de seguro de vida em grupo ao menos desde o ano de 1989 com a Itau vida, arcando com o valor do prêmio mensal há pelo menos trinta anos e assinalando que o contrato de seguro de vida prevê reajustes anuais de acordo com o IGPM, conforme a respectiva cláusula contratual. 

Porém, afirma a autora que atualmente lhe estão sendo cobrados reajustes abusivos em razão da autora ter mais de sessenta anos de idade, consoante o quadro descrito dois anos dos autos, havendo o pagamento anual do montante de 20% do capital segurado. 

Por tal razão, ela pediu que fosse afastada a aplicação do aludido reajuste etário a partir dos 60 anos, expurgando-se os reajustes aplicados às mensalidades. 

Segundo o juiz, a evolução dos reajustes do contrato de seguro evidencia certa desproporcionalidade em detrimento do consumidor, “não se podendo aferir de plano que estão de conformidade estrita com os índices contratuais inicialmente avençados”.

De acordo com a decisão, os reajustes na mensalidade do seguro de vida devem atender alguns requisitos, tais como: i) haver expressa previsão contratual; ii) não serem aplicados percentuais aleatórios ou desarrazoados; iii) não onerar excessivamente o segurado, de modo a resguardar o direito do idoso, prestigiando, inclusive, o princípio da boa-fé que deve permear os contratos de adesão.

Dessa forma, no caso em questão, os reajustes foram considerados tão elevados que, se mantidos, impossibilitariam a permanência da segurada no contrato de seguro de vida, com a conseguinte discriminação da beneficiária idosa, que contribuiu por anos com o pagamento da mensalidade.

O escritório Vilhena Silva Advogados patrocinou a ação. 

Processo: 1020245-45.2019.8.26.0100

Veja a íntegra da decisão.

 

Fonte: Migalhas



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